Informações na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2150329-92.2020.8.26.0000, em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar estadual nº 1.354, de 6 de março de 2020, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e de pensionistas em caso de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado; artigos 1º a 4º do Decreto do estado de São Paulo nº 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento, que dispõem sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado; e artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 49, de 6 de março de 2020, que suprime o direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, na qual se alega, em apertada síntese, suposta afronta ao artigo 273 da Constituição Estadual, à razoabilidade, à isonomia, à irredutibilidade dos vencimentos e à obrigação de reajuste anual