e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Procuradoria Geral do Estado. Alteração de Classificação a Pedido. Concurso de Remoção. Artigo 100, da Constituição do Estado, que atribui a direção superior da Procuradoria Geral do Estado ao Procurador Geral do Estado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica. Lei Complementar Estadual n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, que distribui competências relativas à classificação dos Procuradores em órgãos de execução entre o Procurador Geral do Estado e o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, da seguinte maneira: (i) no plano abstrato, compete ao Conselho deliberar sobre a distribuição dos postos de trabalho nos órgãos de execução e os requisitos para classificação dos Procuradores em tais órgãos, sempre mediante proposta do Procurador Geral do Estado (artigos 15, incisos XV e XVI, e 75); (ii) no plano concreto, compete ao Procurador Geral propor ao Conselho a abertura de concurso de remoção e especificar as vagas disponíveis para remoção, bem como aquelas que serão reservadas aos futuros integrantes da Carreira, aprovados no respectivo concurso de ingresso (artigos 7°, XV, 74 e 103, § 3°, segunda parte); (iii) também no plano concreto, compete ao Conselho deliberar sobre a abertura do concurso de remoção, mediante proposta do Procurador Geral, bem como realizar o certame (artigos 15, inciso IV e V, e 103, § 3°, primeira parte); (iv) por fim, compete ao Procurador Geral promover a efetiva classificação dos Procuradores nos órgãos de execução (artigos 7°, inciso XV, e 74).


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