1. Em 26/07/2021, o Consórcio VemABC (Requerente) apresentou suas Alegações Iniciais na Arbitragem CAM-CCBC nº 82/2020/SEC7, solicitando pagamento de indenização em razão dos prejuízos incorridos com a extinção antecipada do Contrato de Concessão Patrocinada nº 11/2014 (Contrato) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos (STM), com valor total de indenização baseado em Parecer Técnico da Tendências Consultoria Integrada.
2. Em 27/09/2021, o Estado de São Paulo (Requerido) apresentou Resposta às Alegações Iniciais da Requerente, anexando ao seu documento Parecer da Fipe.
3. Em 19/11/2021, a Requerente apresentou sua réplica na Arbitragem, acompanhada de segundo Parecer da Tendências Consultoria Integrada.
4. Nesse contexto, o objetivo do presente Parecer é apresentar comentários ao método de cálculo da indenização pleiteada pela Requerente, em especial ao Segundo Parecer da Tendências Consultoria Integrada. Nesse sentido, a seguir é feito destaque das principais constatações debatidas ao longo deste Parecer:
a. Ausência de racionalidade econômica no cálculo indenizatório proposto pelo Parecer da Requerente. Em um contexto em que o Contrato previa rentabilidade de 8% a.a., a Requerente pleiteia indenização que implica em rentabilidade de 95% a.a. (R$ 1,3 bilhão de indenização, frente aos R$ 50 milhões de desembolsos incorridos ao longo dos sete anos de vigência contratual). Considerando os prejuízos acumulados (despesas líquidas das receitas financeiras) ao longo da relação contratual, a TIR que a Requerente obterá com a indenização pleiteada é de 110% a.a.
b. Arbitrariedade na metodologia proposta pela Requerente para cálculo da indenização. A metodologia de cálculo apresentada pela Requerente superestima o cálculo indenizatório: trata-se de metodologia sem respaldo na literatura especializada ou na prática nacional e/ou internacional.
c. Sobre a metodologia de cálculo apresentada pela Fipe. A metodologia proposta pela Fipe tem como premissa básica compensar a Requerente por suas despesas e perdas, incluindo, o custo de oportunidade do capital aportado ao projeto, de modo a garantir aos investidores o pagamento pelos dispêndios realizados e uma
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rentabilidade equivalente a pactuada para o Contrato. A metodologia proposta pela Fipe, baseada na literatura e na prática internacional, é conhecida como Original Case Base Approach: trata-se de metodologia que segue as melhores práticas internacionais sobre o tema e é utilizada por diversos países.
d. Sobre o cálculo indenizatório do Parecer da Requerente. A metodologia de cálculo utilizada pela Requerente para fins de apuração do valor da indenização é inadequada por uma série de motivos, dentre os quais se destacam: (i) a dupla contagem de componentes da indenização; (ii) cômputo da integralidade dos dividendos futuros para fins indenizatórios em um cenário em que quase a integralidade das obrigações contratuais não foram cumpridas e nenhum investimento foi realizado pela Requerente; (iii) existência de erro latente no desconto do fluxo de caixa de dividendos pela TIR do Projeto quando do cálculo de “lucros cessantes”; (iv) existência de erro no cálculo de “lucros cessantes” da Requerente ao considerar apenas fluxos positivos de caixa.
e. Sobre a questão dos desembolsos incorridos pela Requerente terem sido incrementais ou não. A Tendências Consultoria Integrada, em seu novo Parecer, considera que os desembolsos realizados pela Requerente seriam em sua maioria custos incrementais – tese que não estava presente no primeiro Parecer -, e que a indenização por “danos emergentes” seria a metodologia que indenizaria esses referidos custos incrementais. Nesse sentido, a Requerente alega que a Fipe, ao não levar isso em consideração, estaria equivocada em seu Parecer. Ocorre que, para a metodologia Original Case Base Approach considerada pela Fipe, foram considerados no cálculo de indenização todos os desembolsos incorridos pela Concessionária, tendo eles sido incrementais ou não.