Resumo
Não é necessária a edição de lei autorizativa prévia para a concessão de serviço público A prestação de serviço público sob regime de concessão será feita sempre por meio de licitação. A essência da concessão comum é sua autossuficiência econômica, sem a utilização de patrimônio público. Não é possível extrair da redação do art. 175, da CF/88, a obrigatoriedade de lei autorizativa prévia. Nas hipóteses em que a Constituição Federal tratou sobre a necessidade de lei autorizativa, ela o fez de maneira explícita. A Constituição Federal discriminou quais serviços públicos são de competência de cada ente federativo. Cada ente tem autonomia para organizar a prestação de serviço de sua competência. A exigência de autorização legislativa para outorga de concessão fere o princípio da separação de poderes, pois se trata de controle prévio de um poder sobre o outro. O princípio da legalidade não é desrespeitado se são observadas as leis que disciplinam a matéria.