A (des)necessidade de autorização legislativa para a concessão de serviços públicos

  • Graziella Moliterni Benvenuti
  • Graziella Moliterni Benvenuti

    Procuradora do Estado de São Paulo. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito do Estado pela ESPGE-SP. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo.



Resumo

Não é necessária a edição de lei autorizativa prévia para a concessão de serviço público A prestação de serviço público sob regime de concessão será feita sempre por meio de licitação. A essência da concessão comum é sua autossuficiência econômica, sem a utilização de patrimônio público. Não é possível extrair da redação do art. 175, da CF/88, a obrigatoriedade de lei autorizativa prévia. Nas hipóteses em que a Constituição Federal tratou sobre a necessidade de lei autorizativa, ela o fez de maneira explícita. A Constituição Federal discriminou quais serviços públicos são de competência de cada ente federativo. Cada ente tem autonomia para organizar a prestação de serviço de sua competência. A exigência de autorização legislativa para outorga de concessão fere o princípio da separação de poderes, pois se trata de controle prévio de um poder sobre o outro. O princípio da legalidade não é desrespeitado se são observadas as leis que disciplinam a matéria.

Palavras-chave

Concessão de serviço público,
Autorização legislativa prévia

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