Considerações gerais sobre a Súmula Vinculante e o enunciado da Súmula Vinculante

  • Anna Luiza Quintella Fernandes
  • Anna Luiza Quintella Fernandes

    Procuradoria do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária (CEU), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. São Paulo - SP - Brasil.



Resumo

O objetivo do presente trabalho é analisar as características gerais do instituto da súmula vinculante, bem como estudar especificamente o enunciado da Súmula Vinculante n. 4. Faz-se, inicialmente, um paralelo entre os princípios da segurança jurídica e da justiça, pois foi a busca pela segurança jurídica, isonomia e previsibilidade que impulsionou a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004. Constata-se que a padronização da interpretação das normas constitucionais auxilia no combate à morosidade do Judiciário, já que reduz sensivelmente o número de demandas repetitivas e atende ao princípio da segurança jurídica, uma vez que expurga do mundo jurídico a convivência de decisões conflitantes. Observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro sofreu um processo de valorização da jurisprudência como fonte do direito, sendo a expressão máxima das conquistas jurisprudenciais a previsão da súmula de efeitos vinculantes pela Emenda Constitucional n. 45/2004, posteriormente regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. Por fim, estuda-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 4, destacando o vazio legislativo por ele criado, alertando para a impossibilidade de extinção do adicional de insalubridade pago ao trabalhador em razão de lacuna normativa.

Palavras-chave

Adicional de insalubridade,
Súmula vinculante

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