Repercussão geral no Direito Processual Civil

  • Marco Aurélio Vieira de Faria
  • Marco Aurélio Vieira de Faria

    Procuradoria do Estado de São Paulo

    Procurador do Estado. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, São Paulo - SP - Brasil.



Resumo

Este trabalho inicia sua análise no Brasil Império, quando surge o primeiro recurso destinado a discutir questões constitucionais e federais, previsto na Constituição de 1824. Em seguida, relata a evolução do recurso extraordinário, seus avanços e retrocessos, nas Constituições brasileiras posteriores, refletindo sobre a influência da Constituição dos Estados Unidos nesse processo, e, finalmente, trata do momento inicial em que a repercussão geral passou a ser exigida. O artigo analisa a quem compete o ônus da arguição e da demonstração da repercussão geral presente no recurso e sua discricionariedade, a competência para decidir, o quorum para apreciação e, por fim, a posição atual do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave

Arguição de relevância,
Constituição,
Discricionariedade,
Recurso extraordinário,
Repercussão geral

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