Resumo
A fiscalização da constitucionalidade das leis pelos tribunais foi consagrada em Portugal pela Constituição de 1911, a primeira Constituição republicana portuguesa, e, em larga medida, sob direta influência da Constituição republicana brasileira de 1891 e do pensamento de Rui Barbosa. Dessa Constituição passaria para a Constituição de 1933, mas, tanto na vigência de uma quanto de outra, teria escassíssima prática, embora por causas diferentes: a turbulência da I República e o carácter autoritário do regime de Salazar. Seria apenas com a Constituição de 1976, com um Estado de Direito democrático, que viria a ter pleno desenvolvimento. E seria com esta que adquiriria contornos de singularidade, pela conjugação dos poderes de todos os tribunais (art. 204) – aos quais cabe a primeira palavra em questões de inconstitucionalidade – e do Tribunal Constitucional (art. 280) – ao qual pertence sempre a última palavra. É sobre este regime complexo de fiscalização (de resto, não sem parecenças com o que existe no Brasil) que vão versar as palavras que se seguem.