Garantias do princípio da economia no processo por audiências

  • Margarita de Hegedus
  • Margarita de Hegedus

    Universidade de Montevideo

    Professora Titular das Cátedras de Direito Processual I e II, e do Escritório de Litigação da Faculdade de Direito da Universidade de Montevideo. Montevideu - Uruguai.



Resumo

A consagração de princípios processuais em normas não garante por si só sua efetividade e aplicação, sendo necessário criar instrumentos específicos para prever consequências desfavoráveis a quem não os cumprir. A legislação processual uruguaia garante efetivamente a aplicação do princípio da economia processual e suas projeções, como o princípio da celeridade, princípio da concentração, princípio da eventualidade, princípio da preclusão e estruturas processuais contenciosas abreviadas, com exceção do recurso extraordinário, que não resolve de forma adequada a diminuição do tempo de duração do processo. A tutela judicial efetiva mais eficiente é a que melhor equilibra os sistemas oral e escrito, de forma a otimizar as vantagens de cada um nas realizações dos distintos atos em que se desenvolve o processo.

Palavras-chave

Economia processual,
Legislação processual,
Normas,
Princípios processuais

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