Publicidade na internet e a incidência do ICMS-comunicação

  • Carolina Yumi Higuchi dos Santos
  • Fabiane de Souza Araújo Botechia
  • Carolina Yumi Higuchi dos Santos

    Secretaria da Fazenda de São Paulo

    Graduada em Administração Pública pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação
    Getúlio Vargas – EAESP/FGV e especialista em Direito Tributário Aplicado pela Escola Superior
    da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE-SP, ocupa o cargo de Agente Fiscal de Rendas da
    Secretaria da Fazenda de São Paulo, órgão em que exerce a função de Assistente Fiscal da Coordenadoria
    da Administração Tributária – CAT.

    Fabiane de Souza Araújo Botechia

    Coordenadoria da Administração Tributária – CAT

    Graduada em Ciências Contábeis e Direito pela FMU, especialista em Direito Tributário pelo Instituto
    Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria
    da Fazenda de São Paulo, órgão em que exerce as funções de Assistente Fiscal da Coordenadoria da
    Administração Tributária – CAT e Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP.



Resumo

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é o imposto estadual economicamente mais significativo e corresponde à principal fonte de receita tributária dos Estados. A parcela correspondente às Prestações de Serviços de Comunicação é montante relevante dessa arrecadação. Considerando que a tributação de receitas advindas dos serviços prestados de veiculação de publicidade na internet tem sido alvo de disputas judiciais e que no Estado de São Paulo existem muitos Autos de Infração e Imposição de Multa sendo discutidos no contencioso administrativo, o presente artigo tem como objetivo analisar a publicidade na internet e a incidência do ICMS-comunicação na referida atividade. Para tanto, delimitamos o campo de incidência do ICMS sobre a prestação dos serviços de comunicação e traçamos um paralelo histórico entre política, economia e tributação, para demonstrar a necessidade de adequação da tributação ao contexto sócioeconômico vivido nos dias atuais. Em virtude das novas modalidades de serviços criados com o avanço tecnológico e da ausência de consenso entre os entes tributantes sobre a tributação das receitas advindas dessas novas atividades, procuramos, por meio da interpretação sistemática da legislação tributária, demonstrar que a publicidade na internet está sujeita à incidência de ICMS, tendo em vista que a atividade se caracteriza como prestação onerosa de serviço de comunicação, com objetivo de tornar algo comum a um público-alvo, e intenção de influenciar o receptor, tendo, portanto, a materialidade do imposto estadual.

Palavras-chave

ICMS,
ICMS-comunicação,
Internet,
Publicidade comportamental,
Veiculação de publicidade

Download


Métricas

  • Visualizações - 64