e-ISSN: 2966-1897 | ISSN: 2179-8532

Solidariedade Tributária – O alcance do art. 124 do CTN

  • Fábia Gun Liang
  • Fábia Gun Liang

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Agente Fiscal de Rendas no Estado de São Paulo desde 2002. Especialista em Direito Tributário pela
    Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade
    de São Paulo.



Resumo

O artigo 124 do Código Tributário Nacional dispõe que são solidariamente obrigadas: I) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e II) as pessoas expressamente designadas por lei. O entendimento sobre o alcance da responsabilidade solidária é controverso pela vagueza do inciso I com o termo “interesse comum” e pelo inciso II que não deixa claro quais as pessoas que podem ser designadas solidárias e quais leis poderiam prever a responsabilidade. O objetivo deste trabalho é analisar o sistema legislativo, por meio da revisão da literatura e dos julgados administrativos no âmbito do Estado de São Paulo, e contribuir com embasamento teórico para que o Fisco faça a devida indicação dos sujeitos passivos da obrigação tributária. O resultado da pesquisa mostra que grande parte dos autores defende que para caracterizar a solidariedade de que trata o inciso I do art. 124 do CTN, o sujeito deve ter participação no fato jurídico tributário, qualificando o interesse comum como interesse jurídico. A dificuldade é fazer essa diferenciação na prática, já que as situações reais podem envolver fraudes e geralmente são mais complexas que os exemplos citados pela doutrina. Com relação ao inciso II do art. 124 do CTN, trata-se de norma dirigida ao legislador que estabelecerá a solidariedade por meio de lei ordinária ou complementar dependendo da relação do sujeito com o fato jurídico tributário, com a pessoa que realizou o fato ou com um ilícito.

Palavras-chave

Sujeição passiva tributária,
Solidariedade,
Interesse comum,
Fraude

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