Resumo
O artigo 124 do Código Tributário Nacional dispõe que são solidariamente obrigadas: I) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e II) as pessoas expressamente designadas por lei. O entendimento sobre o alcance da responsabilidade solidária é controverso pela vagueza do inciso I com o termo “interesse comum” e pelo inciso II que não deixa claro quais as pessoas que podem ser designadas solidárias e quais leis poderiam prever a responsabilidade. O objetivo deste trabalho é analisar o sistema legislativo, por meio da revisão da literatura e dos julgados administrativos no âmbito do Estado de São Paulo, e contribuir com embasamento teórico para que o Fisco faça a devida indicação dos sujeitos passivos da obrigação tributária. O resultado da pesquisa mostra que grande parte dos autores defende que para caracterizar a solidariedade de que trata o inciso I do art. 124 do CTN, o sujeito deve ter participação no fato jurídico tributário, qualificando o interesse comum como interesse jurídico. A dificuldade é fazer essa diferenciação na prática, já que as situações reais podem envolver fraudes e geralmente são mais complexas que os exemplos citados pela doutrina. Com relação ao inciso II do art. 124 do CTN, trata-se de norma dirigida ao legislador que estabelecerá a solidariedade por meio de lei ordinária ou complementar dependendo da relação do sujeito com o fato jurídico tributário, com a pessoa que realizou o fato ou com um ilícito.