e-ISSN: 2966-1897 | ISSN: 2179-8532

Interpretação da Súmula 509 do STJ à luz da legislação paulista

  • Oscar Jun Iguchi
  • Oscar Jun Iguchi

    Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

    Especialista em Direito Tributário Aplicado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (ESPGE). Agente Fiscal de Rendas – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.



Resumo

A Súmula no 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante ao comerciante de boa-fé o direito de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. No entanto, a “boa-fé” é um conceito jurídico indeterminado e o significado da expressão “veracidade da compra e venda” pode ser controverso. Pela doutrina e jurisprudência, este artigo busca compreender a aplicabilidade do enunciado da referida súmula à realidade paulista, concluindo-se que só pode ser considerado de boa-fé quem observa os deveres de conduta previstos na legislação tributária de seu Estado, não podendo existir culpa in omittendo sobre obrigação que, se observada, teria possibilitado a percepção de irregularidades na operação comercial.

Palavras-chave

Direito Tributário,
Boa-fé,
Responsabilidade tributária por infrações,
Crédito indevido do ICMS,
Súmula no 509 do STJ

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