Resumo
A Súmula no 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante ao comerciante de boa-fé o direito de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. No entanto, a “boa-fé” é um conceito jurídico indeterminado e o significado da expressão “veracidade da compra e venda” pode ser controverso. Pela doutrina e jurisprudência, este artigo busca compreender a aplicabilidade do enunciado da referida súmula à realidade paulista, concluindo-se que só pode ser considerado de boa-fé quem observa os deveres de conduta previstos na legislação tributária de seu Estado, não podendo existir culpa in omittendo sobre obrigação que, se observada, teria possibilitado a percepção de irregularidades na operação comercial.