A extensão da imunidade tributária recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos

  • Thiago Bassetti Martinho
  • Thiago Bassetti Martinho

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Especialista em Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flavio Gomes. Especialista em Direito Tributário Aplicado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Advogado da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.



Resumo

Por meio deste trabalho, será feita uma análise do instituto da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2o da Constituição Federal, e sua extensão para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A ideia é expor ao leitor a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, uma vez que essa forma de imunidade não é prevista expressamente no texto constitucional para as empresas estatais, bem como os requisitos que são exigidos pela nossa corte para que esse benefício fiscal seja estendido para elas. Assim, no desenvolvimento do assunto, elencaremos os principais julgados, partindo do leading case, envolvendo a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, onde é feita uma diferenciação das empresas estatais que são criadas para a prestação de serviços públicos e aquelas que o são para a exploração de atividade econômica, até chegarmos ao acórdão proferido no caso envolvendo a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em que o Ministro Joaquim Barbosa, ao proferir seu voto, elegeu três requisitos, denominados por ele de “estágios” que, uma vez preenchidos pela empresa estatal, habilita ela a usufruir o benefício fiscal.

Palavras-chave

Imunidade,
Paraestatais,
Extensão,
Requisitos

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