Peculiaridades da dilação probatória nos procedimentos administrativos disciplinares

  • René Zamlutti Júnior
  • René Zamlutti Júnior

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procurador do Estado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Presidente da 12ª Unidade Processante da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Professor Assistente da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.



Resumo

O presente artigo tem por objetivo traçar considerações sobre o processo de produção de provas nos procedimentos administrativos disciplinares, notadamente no âmbito da Administração Pública do estado de São Paulo, sob a ótica das Leis Estaduais nº 10.261/1968 e nº 10.177/1998. Tendo em vista que tais diplomas normativos contêm poucos dispositivos referentes à dilação probatória, o sistema administrativo-disciplinar se vale, subsidiariamente, das normas previstas no Código de Processo Penal (dada a natureza sancionatória dos procedimentos disciplinares) e do Código de Processo Civil, leis que, por conseguinte, também serão objeto de análise. Contudo, o Direito Administrativo Disciplinar tem escopo próprio, substancialmente distinto daqueles perseguidos pelos Direitos Penal e Civil, razão pela qual a aplicação subsidiária das normas inerentes a esses dois últimos campos do Direito há de atentar para as peculiaridades que envolvem a natureza tanto dos procedimentos disciplinares, quanto dos agentes neles envolvidos (ou seja, a relação entabulada entre a Administração Pública e os servidores sujeitos a tais procedimentos). Além disso, uma abordagem do tema não pode prescindir da análise da relação entre as instâncias administrativo-disciplinar e judicial-penal, tema que também será abordado, ainda que com a brevidade que o trabalho autoriza.

Palavras-chave

Processo administrativo disciplinar,
Provas,
Independência entre as instâncias judicial e administrativa

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