Resumo
O presente artigo tem por objetivo traçar considerações sobre o processo de produção de provas nos procedimentos administrativos disciplinares, notadamente no âmbito da Administração Pública do estado de São Paulo, sob a ótica das Leis Estaduais nº 10.261/1968 e nº 10.177/1998. Tendo em vista que tais diplomas normativos contêm poucos dispositivos referentes à dilação probatória, o sistema administrativo-disciplinar se vale, subsidiariamente, das normas previstas no Código de Processo Penal (dada a natureza sancionatória dos procedimentos disciplinares) e do Código de Processo Civil, leis que, por conseguinte, também serão objeto de análise. Contudo, o Direito Administrativo Disciplinar tem escopo próprio, substancialmente distinto daqueles perseguidos pelos Direitos Penal e Civil, razão pela qual a aplicação subsidiária das normas inerentes a esses dois últimos campos do Direito há de atentar para as peculiaridades que envolvem a natureza tanto dos procedimentos disciplinares, quanto dos agentes neles envolvidos (ou seja, a relação entabulada entre a Administração Pública e os servidores sujeitos a tais procedimentos). Além disso, uma abordagem do tema não pode prescindir da análise da relação entre as instâncias administrativo-disciplinar e judicial-penal, tema que também será abordado, ainda que com a brevidade que o trabalho autoriza.