Comentários sobre as inovações trazidas no contrato de concessão das linhas 8 e 9 da CPTM quanto à possibilidade de transferência à concessionária de obrigações contratuais alocadas originalmente ao poder concedente

  • Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa
  • Lorena de Moraes e Silva
  • Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

    Lorena de Moraes e Silva

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado de São Paulo. Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado.



Resumo

O presente artigo tem por finalidade retratar e analisar o avanço no regramento dos Contratos de Concessão Comum e Patrocinada no âmbito do estado de São Paulo, relativamente às obrigações alocadas originalmente ao Poder Concedente e que, em virtude de inadimplemento, necessitam ser transferidas à concessionária, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A análise baseou-se no Contrato de Concessão Comum das Linhas 8 e 9 da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que inovou ao prever condições e parâmetros detalhados para a realização do reequilíbrio econômico-financeiro em tal hipótese. Estabeleceu-se, igualmente, um paralelo entre o referido contrato e os Contratos de Concessão Patrocinada da Linha 4 do Metrô e da Rodovia dos Tamoios, assim como da Concessão Comum do Rodoanel.

Palavras-chave

Contrato,
Concessão de serviços públicos,
Transferência de obrigações,
Desequilíbrio econômico-financeiro,
Reequilíbrio econômico-financeiro

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