Herança jacente. Permuta de Imóveis entre USP e FESP. Herança vacante. Sentença que determinou fosse cancelada a averbação da transmissão à USP, porque apenas a transcrição seria modo de transmissão hábil, e pela inexistência de título de transmissão. Nulidade absoluta da sentença (e inexistência de coisa julgada, na espécie), por haver tratado da situação de terceiro (a USP) que, aparentemente, jamais foi integrado à relação jurídica processual. Outrossim, os fundamentos de fato e de direito da sentença não fazem coisa julgada, nem a eficácia preclusiva deve atingir distintas causa petendi, isto é, distintas ações de direito material. Na espécie, a transmissão (de bens públicos, e entre pessoas de Direito Público) é regida por norma estranha ao Direito Civil, decorrendo de lei (pelo que o Registro de Imóveis, na espécie, tem eficácia meramente declarativa), matéria esta jamais que esteve em discussão naquele processo, nem foi apreciada pela r. sentença. A transmissão anterior, portanto, permanece íntegra, continuando o imóvel a pertencer à USP, a despeito da diversa situação indicada pelo registro, cuja presunção, aliás, é meramente iuris tantum. Alternativas judiciais e negociais para solução do caso


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