e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Contestação em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo por suposto ato de improbidade administrativa, em face do Estado de São Paulo e outros, ao argumento de que não teriam sido seguidas as suas “recomendações administrativas”, exaradas com o objetivo de se evitar atos de violência praticados por integrantes de torcidas organizadas de clubes de futebol, especialmente em dias de partidas. Em relação ao Estado de São Paulo, o Ministério Público alega que deveria ser elaborado um Plano de Ação, com intuito de coibir a violência que decorre de conflitos entre torcedores de times de futebol rivais, não apenas de forma paliativa, mas, também, preventiva e a longo prazo. A ação foi julgada extinta, com base no art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, e 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que na conduta dos envolvidos não há dolo ou culpa grave a ponto de sujeitá-los aos rigores da Lei de Improbidade e até mesmo para figurarem como réus no polo passivo em demanda de tal natureza. A sentença destaca que o Estado de São Paulo possui Plano de Ação para esse fim, tal como exposto na Contestação.