v. 44 n. 6 (2020): Regulação & Contratos

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Publicado: 01.12.2020

Peças e Julgados

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de multa sancionatória ajuizada por Vianorte S.A. em face da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp. Por meio de fiscalização, a Artesp detectou a necessidade de se realizar reparos de elementos de drenagem nas rodovias SP-330, Km 358+700 e Km 344+900 concedidas à Vianorte S.A. (Edital de Licitação n° 009/CIC/97). Tendo em vista que, em 10/8/2017, os reparos ainda não tinham sido realizados, a Artesp houve por bem instaurar procedimento administrativo para aplicação de multa sancionatória, notificando a autora para que apresentasse defesa prévia. Diante disso, foi ajuizada a ação anulatória ao argumento de que a imposição de multa pela Artesp teria decorrido de conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva que deve prevalecer na execução do contrato de concessão, uma vez que não informou a Vianorte S.A. a respeito do vício encontrado. Alegou, ainda, que admitir a dispensa de notificação prévia para que se inicie prazo para reparação de vícios identificados atribuiria à relação contratual enorme grau de incerteza e, além disso, convalidaria e estimularia atitude altamente reprovável da apelante. O recurso foi julgado procedente, pois, era dever da concessionária manter em boas condições os elementos de drenagem das rodovias concedidas e nenhum dos instrumentos contratuais trazidos aos autos exigia que fosse concedido prazo à autora para saneamento dos vícios encontrados pela Artesp.