Publicações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Boletim CEPGE
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v. 43 n. 6 (2019)
Publicado:
01.12.2019
DOI:
https://doi.org/10.22491/2237-4515.2019.v43.n6
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Termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da ação de execução fiscal fundado em fato jurídico posterior ao fato jurídico tributário à luz da jurisprudência pátria
Alcione Benedita de Lima
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Parecer da Procuradoria Administrativa
Servidor Público. Contagem de Tempo. Abono de Permanência. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para averbação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista. Cômputo do tempo, no âmbito funcional, para concessão de abono de permanência. Diante da independência entre os efeitos previdenciários e funcionais conferidos a um só período de tempo (Súmula n° 567, do Supremo Tribunal Federal), é viável a desaverbação de tempo de contribuição considerado exclusivamente no âmbito funcional, para fins de abono de permanência. Vedação à “desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”, imposta no artigo 96, VIII, da Lei federal n° 8.213/1991, que não se aplica a hipóteses em que a averbação não esteja a gerar efeitos previdenciários. Competência do Estado de São Paulo para legislar a respeito de cômputo de tempo para efeitos funcionais, entre os quais se inclui a obtenção de abono de permanência. Recomendável o deferimento do pleito de desaverbação in casu, que não deve ser condicionado à devolução dos valores legitimamente percebidos pelo interessado a título de abono de permanência. Precedentes: Pareceres PA-3 n° 322/1995 e 77/2000; Pareceres PA n° 361/2003, 303/2004, 31/2008, 124/2011, 59/2013, 64/2013, 36/2014, 41/2015, 42/2015, 03/2017, 21/2017 e 05/2018; Parecer AJG n° 121/2006.
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