v. 42 n. 3 (2018)

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Publicado: 01.06.2018

Peças e Julgados

Contestação em Ação Civil Pública sobre a contratação de Policiais: Apelação Cível.1. Ação civil pública Obrigação de fazer consubstanciada na imposição ao Estado de São Paulo de realocar policiais civis para os Municípios da Comarca de Jales, no número mínimo recomendado na Resolução SSP-105, de 12/07/13 Descabimento - Ato típico do Poder Executivo caracterizado pela discricionariedade Poder Judiciário que não pode impor à administração pública a prática de políticas públicas, pena de violação ao princípio constituição da separação e tripartição dos poderes Inexistência de omissão administrativa e/ou violação evidente e arbitrária de incumbência constitucional - Contratação de novos servidores que é confirmada no sítio eletrônico da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Abertura de concursos públicos para o provimento de centenas de cargos vagos (300 vagas de Agente de Telecomunicações Policial 3ª Classe; 400 vagas de Agente Policial 3ª Classe; 250 vagas de Delegado de Polícia 3ª Classe; 800 vagas de Escrivão de Polícia 3ª Classe; 600 vagas de Investigador de Polícia 3ª Classe; 140 vagas de Médico Legista, entre outros cargos) - Poder Judiciário que tem por papel tão somente o controle do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade, competência, moralidade e observância aos princípios da eficiência e razoabilidade, respeitando-se os limites da discricionariedade da administração pública – Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação - Manutenção da sentença.2. Recurso não provido

Parecer CJ/SEFAZ

Contrato. Parceria Público-Privada. Consulta formulada pela empresa “Mitsui & Co. Ltda.”, acionista indireta da Concessionária Move São Paulo, responsável pela construção e futura operação da Linha 6 – Laranja – do Metrô/SP, solicitando posicionamento do Poder Concedente a respeito de temas que julga relevantes para viabilizar o eventual ingresso de novo acionista na Concessionária. Fatos de conhecimento público, revelados em acordos de colaboração premiada de acionistas e executivos da Odebrecht S.A. Menção a pagamento de vantagens indevidas a ex-funcionário do Metrô/SP. Considerações. Reconhecimento de que o acordo de leniência e os correlatos acordos de colaboração foram entabulados em negociação una e indivisível, com benefícios de âmbito criminal às pessoas físicas, negociados nos acordos de colaboração premiada, e contrapartidas, nos âmbitos civil, administrativo e econômico, às pessoas jurídicas, negociadas no acordo de leniência. Competência de mais de um órgão administrativo, entre os diversos entes federativos, para celebrar acordos de leniência. Necessidade de identificação dos efeitos, sobre outros entes federativos ou terceiros colegitimados, de acordo de leniência celebrado sem a participação destes. Persistência da competência de todos os colegitimados para celebrarem acordos de leniência próprios, ainda que com as mesmas empresas e/ou relativos aos mesmos fatos, caso possuam qualquer espécie de discordância com relação ao procedimento adotado pelo Ministério Público Federal, às contrapartidas negociadas, à profundidade dos relatos obtidos, ou qualquer outra razão que torne útil ou conveniente a celebração de acordo distinto. Ausência de vinculação de terceiros aos termos e contrapartidas entabuladas em acordo de leniência do qual não participaram. Impossibilidade de utilização de provas ou depoimentos obtidos em acordo de leniência ou em acordos de colaboração celebrados por outrem sem respeitar as contrapartidas negociadas, que viabilizaram a obtenção destas informações. Viabilização dos institutos que depende da boa-fé de todo o aparato estatal, construindo a relação de confiança necessária para estimular futuras colaborações, com os evidentes benefícios sociais e de persecução criminal. Primados de boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Consequências dos fatos relatados ao Contrato de PPP da Linha 06 – Laranja – do Metrô/SP. Compromisso assumido pelo Ministério Público Federal, no acordo de leniência celebrado com a Odebrecht S.A., de não buscar a anulação de qualquer contrato celebrado pela Colaboradora ou seu grupo econômico, não o fazendo por si e diligenciando para que outros não o façam. Impossibilidade de, com fundamento nos fatos revelados no acordo de leniência ou em fatos apurados tendo como origem estas revelações, ainda que em investigações próprias, o Estado de São Paulo pleitear judicialmente ou determinar administrativamente a anulação do contrato administrativo, a rescisão ou a caducidade contratual, e aplicar sanções administrativas decorrentes desta anulação, salvo se fundados em fatos distintos ou elementos de prova independentes das revelações obtidas nestes acordos. Possibilidade de cobrança de indenização integral dos danos causados ao Estado de São Paulo, observando-se o disposto no artigo 16, §3°, da Lei Federal n° 12.846/2013, e respeitando-se o benefício de ordem assumido pelo Ministério Público Federal. Necessidade de apuração de infrações de natureza disciplinar que possam ser aferidas a partir de fatos de conhecimento público. Possibilidade de aditamento contratual para esclarecer critérios de contabilização de indenizações para a hipótese de eventual anulação contratual, desde que atendido o interesse público e respeitadas as condições originais do contrato.

PGE SP

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